domingo, 29 de março de 2015

Opinião: sou defensor da redução da maioridade penal

Inegavelmente, há no Brasil um clamor social em busca da redução da maioridade penal. As medidas sócio-educativas não estão surtindo efeito para retirar o adolescente do mundo do crime. Apavorada com os índices de violência e de criminalidade, quase 90% da população brasileira é favorável à redução da maioridade de 18 para 16 anos de idade. Ou até mesmo mais abaixo do que isso. Crimes bárbaros estão sendo cometidos por menores e chocando a opinião pública. A mídia a cada dia noticia fatos cada vez mais aterrorizantes na incontrolável e crescente violência urbana.
“Na verdade, o tema é bastante polêmico e deve ser profundamente discutido, porém, não tem a atenção necessária por parte do Poder Legislativo, visto que o índice de reincidência dos menores infratores é assustador e que o tipo de infrações consideradas graves cresce consideravelmente por parte dos adolescentes com mais de 14 anos, e em diversos casos, numa idade bem inferior. Portanto, é notória a necessidade de uma atitude decisiva, ou ao menos amenizadora, para dar resposta à sociedade”, diz Paulo César Ferreira, advogado e presidente da Comissão Criminal da OAB/RN.
“Contrariu sensu”, pelo menos dois ministros do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes e Marco Aurélio de Mello, são contrários à redução da maioridade penal. Defendem uma aplicação mais efetiva do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) a fim de evitar novas infrações por meio da melhoria das unidades de internação, ação que resultaria na efetivação do processo de ressocialização.

Sou defensor da redução. E justifico. Afinal, esqueçamos os discursos!
Com a polêmica estabelecida, a desinformação e a incompetência imperam na desinformação para a sociedade. Até agora não se viu um defensor da redução da maioridade penal reportar-se ao fato de que no Brasil já tivemos maioridade penal aos 09 anos de idade. Isso mesmo, aos 09 anos de idade!

Com a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, o tempo exigiu uma nova legislação penal. E em 1890, o Brasil passou a ter o seu primeiro Código Penal Republicano, que disciplinou a inimputabilidade absoluta aos 09 anos completos, sendo que aqueles acima desta idade e menores de 14 anos estariam submetidos a analise do discernimento, ou seja, existia a verificação da aptidão para se chegar à conclusão se o menor tinha ou não a capacidade de distinguir o bem do mal.

A primeira legislação penal brasileira foi o Código Criminal do Império, que adotou a imputabilidade penal aos 14 anos. Nos casos em que o agente infrator não possuísse discernimento do ato criminoso, o limite não excedia o máximo de 16 anos de idade. É, portanto, a história a nos ensinar que devemos mudar de postura.

Em 1921, com a edição da Lei n. 4.242/21, iniciou-se uma verdadeira “anarquia” na legislação brasileira na questão da inimputabilidade penal, que autorizou o governo a criar um serviço de assistência ao menor desviante. Ou seja, o menor de 14 anos autor ou cúmplice de crime ou contravenção não se submetia a processo-crime, mas a processo especial. Cinco anos depois, em 1926, editou-se o Código de Menores, impondo ao menor de 14 anos internação em casa de educação ou preservação, ou ainda com a possibilidade de submeter-se à tutela de alguém idôneo até os 21 anos de idade.

Com a evolução da sociedade, no qual se insere a capacidade de discernimento das pessoas, sobretudo de crianças e adolescentes, com o desenvolvimento sócio-econômico do país, nosso parlamento ao invés de progredir na reedição de leis avançadas, fez foi regredir, quando em 1940 aprovou o atual Código Penal elevando a maioridade do brasileiro para 18 anos, tornando-o inimputável e sujeito às normas estabelecidas em legislação especial.

E pasmem! Para a justificativa dessa norma no vigente Código Penal adotou-se o sistema biológico para a responsabilização criminal do infrator. Implica isso dizer que, as crianças e adolescentes antes de 1921 e 1926 eram mais inteligentes e desenvolvidas intelectualmente do que as nascidas e criadas de 1940 até os dias atuais. Um contrasenso, claro!
Em toda a história de política criminal no Brasil o “discurso da prevenção ao crime” foi sempre considerado fajuto, demagogo. No campo do controle social, nada funciona na prática no sentido da reeducação do menor infrator. Basta se buscar na história que desde 1926 - quando foi editado o primeiro Código de Menores - que o país vive e convive com essa polêmica e que tem somente se agravado a cada ano na busca da ressocialização do preso, menor ou não, tudo porque o sistema penal brasileiro não cumpre sua tarefa, não faz sua parte.

No Império, em 1888, por exemplo, antes da República, portanto, a maioridade começava aos 09 anos. No início da República, aos 14 anos. Na época, os adolescentes somente adquiriam a capacidade de discernimento acima dessas idades. Em 1940, no entanto, os menores de 18 anos de idade ficaram penalmente inimputáveis porque o atual Código Penal presume que as pessoas, antes dessa idade, ainda não atingiram a plena capacidade de entendimento e autodeterminação. Ora, ao invés de progredir-se, regrediu-se! A lei passou a estabelecer para os adolescentes infratores medidas sócio-educativas.
Hoje, os menores são capazes de se organizar e cometer os mais diversos crimes bárbaros e cruéis, ao ponto de chocar toda uma nação. E o mundo, em muitos casos! Portanto, devem ser plenamente aptos a responder por seus atos. “Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo”, advoga Miguel Reale.

A grande maioria dos juristas entende que o menor, hoje, aos 16 anos, tem capacidade e discernimento para votar, amancipar-se, quando for o caso, e praticar outros atos da vida civil, entendendo-se, pois, que não é mais possível sustentar o argumento de maturidade como critério cronológico para a não redução da maioridade penal. “As leis brasileiras “in casu” são falhas e ultrapassadas. Hoje, os menores de 18 anos têm o mesmo grau de consciência de qualquer adulto, pois qualquer pessoa que comete crimes com requintes de crueldade, seja menor ou maior, sabe muito bem o que está fazendo e, portanto, merece punição a altura”, argumenta o ex-deputado federal José Luiz Clerot.

Hoje, como se sabe, a maioridade penal é fixada aos 18 anos. No entanto, ressalta Francisco de Assis Toledo, em sua obra “Princípios Básicos de Direito Penal”, nada indica que essa idade seja um marco preciso no advento da capacidade de compreensão do injusto e de autodeterminação. É, entretanto, um limite razoável de tolerância recomendado pelo Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, de 1949, em Paris, tanto que podemos afirmar ser o limite de 18 anos praticamente regra internacional, sendo adotado pela maioria dos países, ou com pequenas variações para mais ou para menos.

por Miguel Dias Pinheiro, advogado

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